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Artigo 60, Inciso D do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 60

– O resíduo de algodão será classificado segundo a sua procedência, com as seguintes denominações: A – Resíduos de Beneficiamento; B – Resíduo de Deslintamento ou Piolho do Linter;

C

Resíduo de Fiação;

D

Resíduo de Tecelagem.

Art. 60, D do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957