Artigo 60, Inciso D do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O resíduo de algodão será classificado segundo a sua procedência, com as seguintes denominações: A – Resíduos de Beneficiamento; B – Resíduo de Deslintamento ou Piolho do Linter;
C
Resíduo de Fiação;
D
Resíduo de Tecelagem.