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Artigo 21, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 21

– Aos escriturários, compete:

a

manter em dia e em ordem os trabalhos a seu cargo;

b

proceder à escrituração, de acordo com as instruções da chefia;

c

organizar a documentação de prestação de contas da renda e do custeio;

d

recolher as rendas, de acordo com as normas estabelecidas;

e

manter sempre atualizado o inventário dos bens do estabelecimento;

f

apresentar até o quinto dia útil de cada mês, o balancete do mês anterior;

g

realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.

Art. 21, g do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957