Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Os Servidores do S.F.A., mediante identificação hábil e no exercício de suas funções, terão livre entrada nas máquinas, armazéns, depósitos e fábricas, objeto deste regulamento.