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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 90

– Os Servidores do S.F.A., mediante identificação hábil e no exercício de suas funções, terão livre entrada nas máquinas, armazéns, depósitos e fábricas, objeto deste regulamento.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957