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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 39

– Qualquer modificação a ser introduzida nas instalações de beneficiamento de deslintamento, quando determinada pela Seção de Classificação e Fiscalização, deverá ser executada no prazo estabelecido.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957