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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 78

– São competentes para lavrar autos de infração os servidores incumbidos da fiscalização a que se refere ao artigo 77 e outros investidos dessa atribuição.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957