Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Os serviços relativos a fiscalização do beneficiamento, classificação, acondicionamento, armazenagem e transporte do algodão, linters e resíduos de valor econômico, serão executados pela Seção de Classificação e Fiscalização, na forma estabelecida neste regulamento.