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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 77

– Os serviços relativos a fiscalização do beneficiamento, classificação, acondicionamento, armazenagem e transporte do algodão, linters e resíduos de valor econômico, serão executados pela Seção de Classificação e Fiscalização, na forma estabelecida neste regulamento.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957