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Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 61

– Para a classificação do resíduo de beneficiamento ficam estabelecidos dois tipos: Tipo 1 ou Piolho; Tipo 2 ou Algodão Carimado.

§ 1º

– O Tipo 1 ou Piolho será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras de algodão em mistura com fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas, não eliminadas durante o beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.

§ 2º

– O Tipo 2 ou Algodão Carimado será constituído de algodão proveniente do beneficiamento de "carimas", de capulhos imaturos e de capulhos atacados de pragas, em bom estado e com teor normal de umidade.

Art. 61, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957