Artigo 21, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Aos escriturários, compete:
a
manter em dia e em ordem os trabalhos a seu cargo;
b
proceder à escrituração, de acordo com as instruções da chefia;
c
organizar a documentação de prestação de contas da renda e do custeio;
d
recolher as rendas, de acordo com as normas estabelecidas;
e
manter sempre atualizado o inventário dos bens do estabelecimento;
f
apresentar até o quinto dia útil de cada mês, o balancete do mês anterior;
g
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.