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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 26

– A venda de sementes selecionadas, aos cotonicultores, será feita pelos órgãos da Secretaria da agricultura, em embalagem padronizada e por preços que serão fixados anualmente.

§ 1º

– Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Agricultura outorgar poderes a terceiros para essa distribuição, mediante observância rigorosa das exigências deste regulamento e sob as seguintes condições:

a

passagem obrigatória, pelos Postos de Expurgo do S.F.A., de toda semente a ser distribuída, onde será devidamente tratada e embalada de acordo com os padrões oficiais, mediante pagamento, por distribuidor particular, das despesas feitas nessas operações;

b

só poderão ser liberadas para plantio as sementes das variedades oficialmente aprovadas pelo S.F.A., em lotes cujo valor cultural não seja inferior a 80% (oitenta por cento), devidamente comprovado pela etiqueta oficial de cada saco de semente padronizado;

c

venda pelo preço marcado pelo S.F.A., e constante de etiqueta oficial afixada no saco de sementes padronizadas, sendo que pelo preço não poderá exceder em mais de 10% (dez por cento) os preços vigentes para sementes distribuídas diretamente pelo S.F.A.

§ 2º

– Os interessados em obterem a autorização expressa no parágrafo anterior, o farão por requerimento a que se obriguem a seguir o critério adotado pela Secretaria da Agricultura e a fornecer, mensalmente, relação indicando os compradores, suas residências, nome e localização das propriedades, quantidades adquiridas e áreas cultivadas no ano anterior, com as respectivas produções.

§ 3º

– Além da apreensão das sementes, será imposta ao infrator a multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00, distribuída em partes iguais, ao vendedor e ao comprador.

Art. 26, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957