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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 36

– Para cumprimento do disposto nos artigos 32 e 33, as instalações deverão obedecer a legislação federal específica e satisfazer os preceitos técnicos para tanto exigidos.

§ único

– Para seu perfeito funcionamento, as usinas receberão assistência técnica da Seção de Classificação e Fiscalização.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957