Artigo 47, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O algodão em pluma será classificado em função do comprimento e da qualidade da fibra.
§ 1º
– Na determinação do comprimento, cujo limite mínimo é de 22 mm (vinte e dois milímetros), será admitida a variação de 1 mm (um milímetro), para o algodão que alcance até 30 mm(trinta milímetros) é de 2 mm (dois milímetros), com a exclusão de números ímpares, para o algodão acima de 30 mm (trinta milímetros).
§ 2º
– A fibra, para identificação de sua qualidade, deverá preencher as seguintes exigências:
a
estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso, e certo grau de expansão;
b
ter a cor branca, ligeiramente creme ou creme e o brilho característico;
c
ter no caroço um certo grau de aderência;
d
ser resistente, ser resistente, mais ou menos fina, macia e sedosa;
e
ter em condições normais, no ato da classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 22 mm (vinte e dois milímetros);
f
acusar, em relação ao caroço, percentagem de índices dentro de limites normais.