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Artigo 47, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 47

– O algodão em pluma será classificado em função do comprimento e da qualidade da fibra.

§ 1º

– Na determinação do comprimento, cujo limite mínimo é de 22 mm (vinte e dois milímetros), será admitida a variação de 1 mm (um milímetro), para o algodão que alcance até 30 mm(trinta milímetros) é de 2 mm (dois milímetros), com a exclusão de números ímpares, para o algodão acima de 30 mm (trinta milímetros).

§ 2º

– A fibra, para identificação de sua qualidade, deverá preencher as seguintes exigências:

a

estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso, e certo grau de expansão;

b

ter a cor branca, ligeiramente creme ou creme e o brilho característico;

c

ter no caroço um certo grau de aderência;

d

ser resistente, ser resistente, mais ou menos fina, macia e sedosa;

e

ter em condições normais, no ato da classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 22 mm (vinte e dois milímetros);

f

acusar, em relação ao caroço, percentagem de índices dentro de limites normais.

Art. 47, §2º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957