Artigo 38, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Se o laudo de inspeção a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 33 for desfavorável, a licença será negada, comunicando-se ao interessado as razões do indeferimento.
§ único
– Satisfazendo o interessado as exigências recomendadas, nova inspeção será procedida, a seu requerimento.