Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os Convênios de Campos de Cooperação deverão conter cláusulas que obriguem o agricultor a: 1 – cultivar o algodoeiro em terreno adequado, custeando as respectivas operações, desde o preparo do terreno à colheita, inclusive o relativo às práticas de conservação do solo; 2 – praticar adubação, quando necessária; 3 – proceder à semeadura, de acordo com as instruções emanadas do S.F.A.; 4 – executar as operações culturais, no devido tempo; 5 – combater moléstias e pragas; 6 – dispor do que for necessário para a execução do previsto nos itens anteriores; 7 – proceder à colheita, observando rigorosamente, às normas estabelecidas pelo Serviço de Fomento do Algodão; 8 – mandar beneficiar o produto em uma das máquinas mais próximas, com aprovação prévia do Serviço; 9 – acondicionar as sementes de acordo com as recomendações competentes; 10 – ceder à Secretaria, se necessário, uma área não superior a um (1) hectare, onde possam ser feitos ensaios relativos ao melhoramento da cultura; 11 – hospedar os técnicos incumbidos de finalizar as plantações; 12 – manter escrituração dos trabalhos do Campo, de modo a precisar seu rendimento e o custo das operações; 13 – entregar, até o fim do mês de agosto, as sementes produzidas.