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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 91

– Para que os servidores, com função junto às instalações, desempenhem seus encargos satisfatoriamente, os proprietários, quando necessário, com eles colaborarão no que diz respeito a moradia.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957