Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O linter que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos constantes do artigo anterior, será classificado sob a denominação de "Abaixo do Padrão".
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o linter deverá estar em boas condições de conservação.