JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 59

– O linter que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos constantes do artigo anterior, será classificado sob a denominação de "Abaixo do Padrão".

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, o linter deverá estar em boas condições de conservação.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957