Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Será mantido, a critério da Secretaria, o sistema de Culturas Fiscalizadas, visando à multiplicação de sementes sob convênio com os agricultores não interessados em campos de Cooperação.