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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 8º

– Será mantido, a critério da Secretaria, o sistema de Culturas Fiscalizadas, visando à multiplicação de sementes sob convênio com os agricultores não interessados em campos de Cooperação.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957