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Artigo 15, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 15

– Aos Agrônomos ou Técnicos Agrícolas, localizados nas Regiões algodoeiras, compete:

a

dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção;

b

executar, com presteza, as ordens superiores;

c

manter-se em contato com os Campos de Multiplicação, Campos de Cooperação, Culturas Fiscalizadas e Postos de Expurgo;

d

enviar à chefia, até o quinto dia útil, relatórios mensais circunstanciados;

e

submeter à chefia informações técnicas e administrativas, sobre os trabalhos e necessidades da região;

f

solicitar os recursos necessários e suficientes para o bom andamento dos trabalhos;

g

cumprir as normas de trabalho recomendadas, aplicando-se à região;

h

propor e justificar, por escrito, a movimentação de servidores;

i

zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade;

j

realizar o demais trabalhos de sua competência e os que lhes forem determinados pelos seus superiores.

Art. 15, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957