Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 86
– A receita arrecadada na forma do artigo anterior será depositada em bancos oficiais do Estado, em conta vinculada, que será movimentada pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e trabalho, através do Departamento de Produção Vegetal.