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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 86

– A receita arrecadada na forma do artigo anterior será depositada em bancos oficiais do Estado, em conta vinculada, que será movimentada pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e trabalho, através do Departamento de Produção Vegetal.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957