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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 65

– Os Strips de Cardas serão constituídos de pequenos filamentos ou fibras curtas de algodão, resultantes de operações de cardagem, com pequena quantidade de impureza e defeitos de beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, serão admitidas duas categorias: uma sob a denominação de Strips de Cardas de Cilindro e outra sob a denominação de Strips de Cardas de Tambor.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957