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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 46

– O algodão em caroço não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de "abaixo do padrão".

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, o algodão em caroço deverá estar em boas condições de conservação.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957