Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A entrega do certificado de classificação par-se-á mediante prova do recolhimento da taxa respectiva, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único
– O documento comprovativo do recolhimento da taxa instruirá as prestações das contas dos encarregados de Postos de Classificação e Fiscalização, a que se refere o artigo 18, alínea "e", deste Regulamento.