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Artigo 12, Alínea p do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 12

– Ao Chefe do Serviço de Fomento do Algodão compete:

a

dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos;

b

distribuir os assuntos e consultas aos seus auxiliares;

c

organizar a proposta orçamentária do Serviço.

d

organizar e submeter à apreciação da chefia do Departamento, em janeiro, o plano anual de trabalho;

e

rever, informar e encaminhar todos os papéis e processos dependentes do Serviço;

f

propor à chefia do Departamento admissão, remoções, transferência e desligamentos de servidores;

g

promover e dirigir reuniões do pessoal técnico, a fim de discutir-se, assuntos de interesse do Serviço;

h

exercer a fiscalização de todas as atividades do Serviço na Capital e no interior do Estado;

i

providenciar para que haja regularidade, presteza, ordem e disciplina no serviço.

j

submeter à consideração da Chefia do Departamento todos os assuntos e papéis sujeitos à sua deliberação, bem como as ocorrências mais importantes verificadas, depois de devidamente estudados e informados;

l

atender às partes em assuntos de sua alçada;

m

diligenciar no sentido de obter-se do Departamento de Compras e Fiscalização e da Secretaria das Finanças os recursos necessários ao andamento dos trabalhos solicitados pela Chefia do Departamento da Produção Vegetal;

n

apresentar, mensalmente, ao chefe do Departamento, relatórios padronizados e, anualmente, relatório circunstanciado de todas as atividades do Serviço;

o

enviar ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Agricultura, até o dia 5 (cinco)de cada mês, devidamente visada pelo Chefe do Departamento, a prestação de contas da renda e despesa do "Fundo Rotativo", bem como as demonstrações dos saldos, instruída com todos os documentos necessários à contabilização desse movimento;

p

cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Art. 12, p do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957