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Artigo 23, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 23

– Aos motoristas, compete:

a

zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade;

b

fazer entrega, mediante recibo, de pneumáticos e câmaras de ar usados e de peças substituídas;

c

providenciar e acompanhar os consertos do veículo constatando sua perfeita execução antes de deixar a oficina;

d

executar, prontamente, os trabalhos determinados por seus superiores;

e

anotar a quilometragem pela manhã e à tarde, bem como nas partidas e nos regressos de viagens;

f

registrar, diariamente, os serviços prestados, indicando a sua duração e os gastos de combustível e lubrificantes;

g

realizar serviços mediante prévia autorização de seus superiores;

h

observar, rigorosamente, as leis do trânsito, respondendo, pessoalmente, pelas infrações cometidas;

i

responder por prejuízos sofridos pelo veículo, quando comprovada sua culpabilidade.

Art. 23, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957