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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 37

– Os depósitos de algodão serão convenientemente defendidos, de modo a evitar-se a propagação de insetos nocivos à cultura.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957