Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Os depósitos de algodão serão convenientemente defendidos, de modo a evitar-se a propagação de insetos nocivos à cultura.
– Os depósitos de algodão serão convenientemente defendidos, de modo a evitar-se a propagação de insetos nocivos à cultura.