Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 57
– As classes de linter constantes do artigo anterior serão diferentes com as seguintes denominações:
§ 1º
– O Tipo 1 será constituído de linter em perfeito estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração clara e bastante uniforme, isento de defeitos de deslintamento, bem como de terra, de poeira terrosa, de areia e de cisco, tolerando-se raros fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de deslintamento.