Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Para o algodão classificado em tipos intermediários será cobrada taxa equivalente à do tipo imediatamente inferior.
– Para o algodão classificado em tipos intermediários será cobrada taxa equivalente à do tipo imediatamente inferior.