Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os armazéns ou depósitos referidos no artigo anterior, comunicarão à Seção de Classificação e Fiscalização o estoque dos produtos armazenados.