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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 76

– Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os armazéns ou depósitos referidos no artigo anterior, comunicarão à Seção de Classificação e Fiscalização o estoque dos produtos armazenados.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957