Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os restos de algodão serão classificados com as denominações seguintes: A – Aparas; B – Sobras;
C
Varreduras.
§ 1º
– Aparas são partes de amostras ou amostras inteiras de algodão, em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, utilizadas na classificação.
§ 2º
– Sobras são partes de algodão em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, provenientes das operações de ensacamento e enfardamento.
§ 3º
– Varreduras são restos de algodão em caroço, de algodão em pluma e de resíduos, provenientes da limpeza de sacos, de fardos e de armazéns.
§ 4º
– Para os efeitos deste artigo, as aparas, sobras e varreduras deverão estar em boas condições de conservação e apresentar um teor de umidade que não exceda os limites normais.