JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– O algodão em pluma que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de "Abaixo do Padrão".

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, o algodão em pluma deverá estar em boas condições de conservação.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957