Artigo 19, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Aos encarregados dos Postos de Expurgo, compete:
a
registrar os lotes de sementes recebidos;
b
conferir o peso e o número de volumes declarados nos conhecimentos ou notas de entrega;
c
proceder ao tratamento e à padronização da embalagem das sementes;
d
providenciar para que os sacos de sementes sejam acompanhados de certificado, contendo o número do lote, nome da variedade, poder germinativo e data de tratamento;
e
enviar, ao serviço, para exame, amostras de sementes de cada lote que der entrada no Posto, retiradas antes e depois do expurgo;
f
remeter à chefia cópia dos boletins de tratamento;
g
proteger as sementes contra possíveis estragos;
h
encaminhar à chefia, mensalmente, boletins de movimento de entrada, saída, consumo e estoque de sementes, sacaria, inseticidas e outros materiais;
i
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.