Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os caroços de algodão em bom estado e que contenham até 12% (doze por cento) de impureza e até 30% (trinta por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas, serão classificados sob a denominação de "Abaixo do Padrão".
Parágrafo único
– Desde que a quantidade de impurezas e dos demais defeitos exceda os limites fixados neste artigo, os caroços de algodão serão classificados como " Refugo".