Artigo 27, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Deverão ser observadas e seguidas as seguintes normas para o algodão, cujas sementes serão aproveitadas:
a
ser colhido em separado, bem limpo e isento de defeitos;
b
desprezar-se na colheita, o produto das plantas de pequena produção e os capulhos de deiscência irregular;
c
ser beneficiado em separado, recolhendo-se as sementes em sacos contendo anotações, que facilitam sua identificação.