Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Aos encarregados de Campos de Cooperação e Culturas Fiscalizadas, compete:
a
executar as ordens e normas de trabalho, recebidos de seus superiores;
b
exercer suas atividades nos Campos de Cooperação e Culturas Fiscalizadas, orientando os interessados na prática agrícola racional e informando aos seus superiores as deficiências e irregularidades encontradas;
c
manter em perfeito estado de conservação as máquinas, aparelhos e utensílios sob sua guarda;
d
orientar e fiscalizar o preparo mecânico do solo e demais operações, de modo que o agricultor aprenda, prática e treinamento, o manejo das máquinas agrícolas;
e
combater doenças e pragas, ensinando como preparar e aplicar fungicidas e inseticidas;
f
remeter relatórios mensais de suas atividades, aos seus superiores imediatos;
g
solicitar a presença de seu superior, para solução de casos de natureza técnica, que fujam às suas atribuições;
h
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados por seus superiores.