Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Aos fiscais de máquinas, compete:
a
permanecer na usina durante seu funcionamento;
b
atuar infratores, quando constatadas inobservâncias do disposto neste regulamento;
c
controlar a fidelidade das balanças;
d
manter sempre em dia e em ordem o registro dos trabalhos a seu cargo, para, com presteza e quando necessário, informar sobre seu andamento;
e
comunicar, diariamente, ao encarregado do Posto, os trabalhos realizados e ocorrências verificadas;
f
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.