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Artigo 85, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 85

– Constituirão receita do Fundo Rotativo:

a

o produto de taxas, multas e de outras rendas resultantes da atividade normal do S.F.A.;

b

os numerários provenientes de acordos que se firmarem;

c

as contribuições dos governos federal e municipal, bem como autarquias;

d

as contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;

e

os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio fundo.

Art. 85, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957