Artigo 26, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A venda de sementes selecionadas, aos cotonicultores, será feita pelos órgãos da Secretaria da agricultura, em embalagem padronizada e por preços que serão fixados anualmente.
§ 1º
– Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Agricultura outorgar poderes a terceiros para essa distribuição, mediante observância rigorosa das exigências deste regulamento e sob as seguintes condições:
a
passagem obrigatória, pelos Postos de Expurgo do S.F.A., de toda semente a ser distribuída, onde será devidamente tratada e embalada de acordo com os padrões oficiais, mediante pagamento, por distribuidor particular, das despesas feitas nessas operações;
b
só poderão ser liberadas para plantio as sementes das variedades oficialmente aprovadas pelo S.F.A., em lotes cujo valor cultural não seja inferior a 80% (oitenta por cento), devidamente comprovado pela etiqueta oficial de cada saco de semente padronizado;
c
venda pelo preço marcado pelo S.F.A., e constante de etiqueta oficial afixada no saco de sementes padronizadas, sendo que pelo preço não poderá exceder em mais de 10% (dez por cento) os preços vigentes para sementes distribuídas diretamente pelo S.F.A.
§ 2º
– Os interessados em obterem a autorização expressa no parágrafo anterior, o farão por requerimento a que se obriguem a seguir o critério adotado pela Secretaria da Agricultura e a fornecer, mensalmente, relação indicando os compradores, suas residências, nome e localização das propriedades, quantidades adquiridas e áreas cultivadas no ano anterior, com as respectivas produções.
§ 3º
– Além da apreensão das sementes, será imposta ao infrator a multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00, distribuída em partes iguais, ao vendedor e ao comprador.