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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 44

– Para classificação do algodão em caroço, ficam estabelecidos cinco tipos, com as seguintes denominações: Tipo 1 ou superior; Tipo 3 ou Bom; Tipo 5 ou Regular; Tipo 7 ou Sofrível; Tipo 9 ou Inferior.

§ 1º

– O Tipo 1 ou Superior será constituído de algodão em caroço em ótimas condições de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com firas de cor e brilho característicos e bastante uniformes, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características da espécie ou variedade, isento de defeitos, tais como: capulhos mal desenvolvidos, capulhos atacados de pragas e moléstias, manchas, terra, areia, cisco, poeira terrosa, fragmentos de vegetação, caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos.

§ 2º

– O Tipo 3 ou Bom será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de cor e brilho característicos, de certo grau e aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de coroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:

a

alguns capulhos mal desenvolvidos;

b

alguns capulhos danificados por pragas e moléstias;

c

algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d

alguns fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 3º

– O Tipo 5 ou Regular será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de cor e brilho característicos, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos do tipo anterior:

a

pequena quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b

pequena quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c

pequenas manchas isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d

pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 4º

– O Tipo 7 ou Sofrível será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de cor e brilho característicos, de certo grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagens, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características de espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a

regular quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b

regular quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c

algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d

manchas amareladas mais numerosas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

e

regular quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 5º

– O Tipo 9 ou Inferior será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com a cor, o brilho, o grau de aderência a resistência, o comprimento, a finura, o grau de maciez, sedosidade e a percentagem de fibra característicos e dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de caroços esmagados e parcialmente revestidos, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior:

a

capulhos mal desenvolvidos;

b

capulhos atacados por pragas e moléstias;

c

manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d

fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

Art. 44, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957