Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Os Strips de Cardas serão constituídos de pequenos filamentos ou fibras curtas de algodão, resultantes de operações de cardagem, com pequena quantidade de impureza e defeitos de beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, serão admitidas duas categorias: uma sob a denominação de Strips de Cardas de Cilindro e outra sob a denominação de Strips de Cardas de Tambor.