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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 62

– Para a classificação do resíduo de deslintamento ou piolho de linter, ficam estabelecidos dois tipos, com a seguinte ordem de valores: Tipo 1 Tipo 2

§ 1º

– O Tipo 1 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de linter em mistura com pequena quantidade de fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas, não eliminadas durante o deslintamento, em bom estado e com teor normal de umidade.

§ 2º

– O Tipo 2 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de linter em mistura com elevada quantidade de fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas, não eliminadas durante o deslintamento, em bom estado e com teor normal de umidade.

Art. 62, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957