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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 84

– A entrega do certificado de classificação par-se-á mediante prova do recolhimento da taxa respectiva, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único

– O documento comprovativo do recolhimento da taxa instruirá as prestações das contas dos encarregados de Postos de Classificação e Fiscalização, a que se refere o artigo 18, alínea "e", deste Regulamento.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957