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Artigo 48, Parágrafo 4, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 48

– Para a classificação do algodão em pluma, segundo a qualidade, ficam estabelecidos nove tipos, com a seguinte ordem de valores: Tipo 1 – Tipo 2 – Tipo 3 – Tipo 4 – Tipo 5 – Tipo 6 – Tipo 7 – Tipo 8 – Tipo 9.

§ 1º

– O Tipo 1 será constituído em algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda a 11% (onze por cento), com a cor e brilho característicos e bastante uniformes, resistentes, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas e entrelaçadas, bem como de terra, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas.

§ 2º

– O Tipo 2 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se:

a

diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;

b

alguns enovelamentos de fibras descoloridas;

c

alguns fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.

§ 3º

– O Tipo 3 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas ou empastadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a

pequena quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;

b

poucos enovelamentos de fibras descoloridas;

c

poucos fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.

§ 4º

– O Tipo 4 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a

fibras semimaturas e imaturas ou mortas em maior quantidade que a do tipo anterior;

b

pequena quantidade de enovelamentos de fibras descoloridas;

c

alguns entrançamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;

d

algumas manchas isoladas, de pequena extensão e ligeiramente amareladas, poucos fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.

§ 5º

– O Tipo 5 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a

fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas, em maior quantidade que a do tipo anterior;

b

entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados do que do tipo anterior;

c

algumas manchas isoladas e de coloração amarelada mais intensa, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d

pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 6º

– O Tipo 6 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de cisco e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a

fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas, em maior quantidade que a do tipo anterior;

b

entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados do que do tipo anterior;

c

manchas amareladas e isoladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais extensas que a do tipo anterior;

d

pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 7º

– O Tipo 7 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areias e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a

enovelamentos de fibras descoloridas, fibras semimaturas e imaturas ou mortas, mais numerosas que as do tipo anterior;

b

entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevadas que a do tipo anterior;

c

manchas amareladas um pouco mais acentuadas que as do tipo anterior;

d

maior quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 8º

– O Tipo 8 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areias e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a

fibras semimaturas e imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas mais acentuadas que as do tipo anterior;

b

entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;

c

manchas amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais acentuadas que as do tipo anterior;

d

algumas manchas isoladas e levemente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

e

fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro, em maior quantidade que a do tipo anterior.

§ 9º

– O Tipo 9 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade característicos e dentro de limites normais, isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:

a

fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descolorida;

b

entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;

c

manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d

fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

Art. 48, §4º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957