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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 83

– Os pagamentos das taxas e multas serão feitos pela parte interessada, no estabelecimento bancário indicado, sob a rubrica "Fundo Rotativo", à ordem da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957