Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Os pagamentos das taxas e multas serão feitos pela parte interessada, no estabelecimento bancário indicado, sob a rubrica "Fundo Rotativo", à ordem da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.