Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Aos Postos de Expurgo, incumbe:
a
o recebimento e à padronização de embalagem;
b
o expurgo ou tratamento do material recebido;
c
o registro das sementes, por variedades.