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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 40

– Para qualquer modificação nas instalações autorizadas a funcionar, aplica-se o disposto no artigo 32 e seus parágrafos, no que couber.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957