Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Nos casos de cessão ou transferência de instalações, o sucessor deverá comprovar o pagamento das taxas regulamentares.
– Nos casos de cessão ou transferência de instalações, o sucessor deverá comprovar o pagamento das taxas regulamentares.