JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Nos casos de cessão ou transferência de instalações, o sucessor deverá comprovar o pagamento das taxas regulamentares.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957