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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 79

– As fraudes e infrações, devidamente apuradas pela Seção de Classificação e Fiscalização, aplica-se a legislação federal, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitos seus responsáveis.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957