Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 79
– As fraudes e infrações, devidamente apuradas pela Seção de Classificação e Fiscalização, aplica-se a legislação federal, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitos seus responsáveis.