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Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 75

– A construção e modificação de depósitos ou armazéns, bem como adaptação de imóveis para a guarda de algodão em caroço, em pluma e resíduos, devem obedecer aos preceitos técnicos estabelecidos e a legislação federal específica.

§ 1º

– Para funcionarem, é obrigatório seu registro, que deve ser renovado anualmente.

§ 2º

– Esse registro será requerido à Secretaria da Agricultura, que se pronunciará após a inspeção feita pela Seção de Classificação e Fiscalização.

Art. 75, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957