Artigo 53, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 53
– As classes de caroços de algodão a que se refere o artigo anterior serão diferenciados com as seguintes denominações:
a
Caroços Vestidos
b
Caroços Semivestidos
§ 1º
– Sob a denominação de Caroços Vestidos serão classificados os caroços de algodão totalmente cobertos de linter.
§ 2º
– Sob a denominação de Caroços Semivestidos serão classificados os caroços de algodão parcialmente cobertos de linter ou parcialmente deslintados.
§ 3º
Sob a denominação de Caroços Nus serão classificados os caroços de algodão totalmente desprovidos de linter.
§ 4º
– Sob a denominação de Caroços Mesclados serão classificados os caroços de algodão provenientes da mistura das demais classes.