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Artigo 53, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 53

– As classes de caroços de algodão a que se refere o artigo anterior serão diferenciados com as seguintes denominações:

a

Caroços Vestidos

b

Caroços Semivestidos

§ 1º

– Sob a denominação de Caroços Vestidos serão classificados os caroços de algodão totalmente cobertos de linter.

§ 2º

– Sob a denominação de Caroços Semivestidos serão classificados os caroços de algodão parcialmente cobertos de linter ou parcialmente deslintados.

§ 3º

Sob a denominação de Caroços Nus serão classificados os caroços de algodão totalmente desprovidos de linter.

§ 4º

– Sob a denominação de Caroços Mesclados serão classificados os caroços de algodão provenientes da mistura das demais classes.

Art. 53, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957