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Artigo 17, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 17

– Aos encarregados de Campos de Cooperação e Culturas Fiscalizadas, compete:

a

executar as ordens e normas de trabalho, recebidos de seus superiores;

b

exercer suas atividades nos Campos de Cooperação e Culturas Fiscalizadas, orientando os interessados na prática agrícola racional e informando aos seus superiores as deficiências e irregularidades encontradas;

c

manter em perfeito estado de conservação as máquinas, aparelhos e utensílios sob sua guarda;

d

orientar e fiscalizar o preparo mecânico do solo e demais operações, de modo que o agricultor aprenda, prática e treinamento, o manejo das máquinas agrícolas;

e

combater doenças e pragas, ensinando como preparar e aplicar fungicidas e inseticidas;

f

remeter relatórios mensais de suas atividades, aos seus superiores imediatos;

g

solicitar a presença de seu superior, para solução de casos de natureza técnica, que fujam às suas atribuições;

h

realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados por seus superiores.

Art. 17, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957