Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As instalações de beneficiamento, deslintamento, represagem e reenfardamento, só poderão ser realizadas mediante prévia aprovação e autorização da Secretaria da Agricultura.
§ 1º
– Para obtê-las, o interessado instruirá seu requerimento com planta detalhada da obra e especificação das máquinas.
§ 2º
– Não sendo despachado o requerimento decorridos 20 (vinte) dias da data em que for protocolado na Secretaria da Agricultura, poderá o requerente iniciar a construção, a adaptação e a montagem das instalações, obedecendo o estabelecido neste regulamento.