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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 32

– As instalações de beneficiamento, deslintamento, represagem e reenfardamento, só poderão ser realizadas mediante prévia aprovação e autorização da Secretaria da Agricultura.

§ 1º

– Para obtê-las, o interessado instruirá seu requerimento com planta detalhada da obra e especificação das máquinas.

§ 2º

– Não sendo despachado o requerimento decorridos 20 (vinte) dias da data em que for protocolado na Secretaria da Agricultura, poderá o requerente iniciar a construção, a adaptação e a montagem das instalações, obedecendo o estabelecido neste regulamento.

Art. 32, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957